×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 366
Banner Superior

Justiça livra Cargill de pagar R$ 5,3 mi em ICMS em MT

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luis Aparecido Bortolussi Júnior, concedeu liminar no dia 18 de maio em favor da empresa Cargill Agrícola S/A na qual permite que uma carta fiança bancária no valor de R$ 5,890 milhões seja dada como garantia de pagamentos de débitos tributários referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luis Aparecido Bortolussi Júnior, concedeu liminar no dia 18 de maio em favor da empresa Cargill Agrícola S/A na qual permite que uma carta fiança bancária no valor de R$ 5,890 milhões seja dada como garantia de pagamentos de débitos tributários referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Com sede em Primavera do Leste e outras unidades espalhadas pelo Brasil, a Cargill Agrícola S/A tem como atividade a fabricação de óleos vegetais refinados, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, fabricação de óleo e milho refinado, biocombustíveis e comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos. Nos últimos anos, a empresa alega que houve diversos lançamentos fiscais pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) com acréscimos legais que somam R$ 5,355 milhões. A cobrança vinha prejudicando a empresa, pois constantemente necessita de certidões que atestem sua regularidade fiscal. Como estava prestes a ser alvo de execução fiscal em juízo conforme notificação de auto infracional, ofereceu a carta fiança para a imediata suspensão da cobrança dos débitos e assim obter certidão positiva com efeito de negativa. O magistrado entendeu que havia idoneidade na oferta da caução e o pedido preenchia todos os requisitos legais, descartando assim qualquer eventual prejuízo ao governo do Estado. “Não há ‘periculum in mora reverso’, porquanto não se está impedindo o fisco de exercer seus direitos de cobrança do crédito tributário, mas, muito pelo contrário, está sendo garantido precocemente seu valor. Ainda, a medida liminar poderá ser revogada a qualquer momento, caso haja demonstração de seu não cabimento(...)  Posto isso, com fulcro nos arts. 798 e 799, do CPC, defiro o pedido de liminar para postulada na inicial, para o fim de permitir à Requerente o oferecimento da Carta de Fiança Bancária juntada aos autos às fls.158/159, no valor de R$ 5.890.995,15 (cinco milhões, oitocentos e noventa mil, novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos)”, diz um dos trechos.

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

29°C

Primavera do Leste

Parcialmente Nublado

Umidade: 70%

Ventos: 0 km/h

  • 24 Mar 2016 27°C 21°C
  • 25 Mar 2016 27°C 21°C
Banner 468 x 60 px